RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO |
REsp 1.348.679-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/5/2017. (Tema 588) |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Contribuição para custeio de serviço de saúde aos servidores públicos. Instituto de previdência do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). Caráter compulsório afastado pelo STF na ADI 3.106-MG. Alteração da jurisprudência do STJ. Repetição de indébito por afastamento da inconstitucionalidade do tributo. Interpretação do julgamento da ADI. Formação de relação jurídica contratual entre servidor e IPSEMG. Possibilidade. Manifestação de vontade do servidor. |
DESTAQUE |
A partir de 14/4/2010 deve ser reconhecida a natureza contratual da relação firmada entre os servidores do Estado de Minas Gerais e o IPSEMG, instituída pelo art. 85 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, sendo garantida a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido expressa ou tacitamente aos serviços de saúde disponibilizados. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A discussão trata da possibilidade de devolução dos valores pagos a título de contribuição para o custeio de serviços de saúde, instituída aos servidores públicos de Minas Gerais por meio da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, sob o fundamento de que a denominada exação teria sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106-MG. O tema em comento se tornou recorrente no STJ, que impôs como solução a compreensão sedimentada de que o tributo declarado inconstitucional importa direito à repetição de indébito, independentemente da utilização ou adesão aos serviços de saúde ofertados pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais – IPSEMG. Não obstante esse entendimento, reconhece-se o erro quanto a premissa de que a “contribuição” para a saúde cobrada pelo Estado de Minas Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional e por essa razão deve ser devolvida aos que arcaram com ela. O STF, no julgamento da ADI 3.106-MG, somente afastou a compulsoriedade da denominada "contribuição", o que torna possível a materialização de uma relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido. O que se constata, portanto, é que o STF tão somente retirou a natureza tributária do valor cobrado, afastando a incidência da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Conclui-se, que é equivocado dizer que a relação jurídica entre o Estado e os contratantes do plano de saúde é nula de pleno direito. O que foi declarado nulo foi a compulsoriedade, e isso não afasta a possibilidade de a relação jurídica se formar pela vontade das partes. Vale dizer, é possível ao Estado disponibilizar serviço de saúde específico aos seus servidores públicos, mas é inarredável o caráter voluntário de adesão contratual dos destinatários, como o próprio STF assentou na mencionada ADI. O serviço de plano de saúde passa a ser benefício estatal trabalhista concedido aos servidores, de natureza facultativa e sinalagmática. Deve haver, pois, adesão voluntária (tácita ou expressa) ao serviço concedido pelo Estado de Minas Gerais para legitimar a cobrança da contraprestação pecuniária pelo serviço de saúde. A legitimação da contraprestação pelo serviço prestado se ampara também no princípio geral da boa-fé incidente sobre as relações jurídicas. Se uma das partes considera indevida determinada contraprestação pecuniária do objeto contratual, não pode almejar o melhor dos mundos: satisfazer-se da obrigação sem a devida contraprestação. Por fim, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde foi considerada legitimada pelo STF com base na lei estadual, devendo o presente entendimento incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade do servidor será requisito para a cobrança. |
PROCESSO |
REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017. (Tema 379) |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Intimação por oficial de justiça, carta rogatória, precatória ou de ordem. Prazo recursal. Início do cômputo. Data da juntada aos autos. |
DESTAQUE |
Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos limita-se a definir o termo de início para o cômputo do prazo recursal nas hipóteses em que a intimação é feita por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória. Quanto ao tema, o art. 241, II do CPC/1973 preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Entende-se que, via de regra, o prazo recursal inicia-se com a intimação. Todavia, sendo a intimação/citação por correio (art. 241, I do CPC/1973, atual art. 231, I do CPC/2015), oficial de justiça (art. 241, II do CPC/1973, atual art. 231, II do CPC/2015), ou por carta de ordem, precatória ou rogatória (art. 241, IV do CPC/1973, atual art. 231, VI do CPC/2015), o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Especial, conforme se colhe de alguns julgados, a saber: EREsp 908.045-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 24.2.2014 e AgInt na CR 10.703-EX, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.12.2016. Verifica-se, portanto, que havendo a intimação por correios, pessoal, ou por carta, o prazo recursal inicia-se da juntada aos autos. |
PROCESSO |
Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. (Tema 177 - Revisão) |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Crime de lesões corporais cometidos contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Natureza da ação penal. Revisão do entendimento do STJ. Adequação à orientação da ADI 4.424/DF – STF. Ação pública incondicionada. |
DESTAQUE |
A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.097.042-DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos – regulado pelo art. 543-C do CPC de 1973 –, firmou o entendimento de que "a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima" (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 21/5/2010 – Tema 177). Todavia, em sessão realizada em 9/2/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424, com efeito erga omnes, em que atribuiu orientação, conforme à Constituição, aos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, acolhendo, assim, tese oposta à jurisprudência consolidada desta Corte, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada. Concluiu-se, em suma, que, não obstante permanecer imperiosa a representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei n. 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual, nas hipóteses de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Já em consonância com o referido julgamento do Excelso Pretório acerca do tema, a Terceira Seção houve por bem editar a Súmula n. 542, publicada no DJe 26/8/2015 – o que reforça, ainda mais, a revisão da tese fixada no REsp representativo da controvérsia n. 1.097.042-DF, a fim de adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do CPC de 2015 e 256-S do Regimento Interno do STJ (Emenda Regimental n. 24/2016). |
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.316.269-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Desembaraço aduaneiro. Erro de classificação das mercadorias importadas. Ausência de má-fé. Pena de perdimento. Não adequação. |
DESTAQUE |
O erro culposo na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco não se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, não legitima a imposição da pena de perdimento. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Discute-se a possibilidade de aplicação da pena de perdimento no caso de haver erro na classificação aduaneira de produtos importados, sem a constatação de má-fé do importador. Cabe fazer, inicialmente, uma breve distinção entre "declaração falsa" e "declaração indevida". Confrontando-se os artigos 105 e 108 do DL n. 37/1966 (arts. 514 e 524 do Decreto n. 91.030/1985), nota-se que "declaração falsa" é aquela prestada pelo importador com o intuito de iludir a fiscalização e pagar tributo menor do que seria devido, enquanto a "declaração indevida" é a proveniente de mero erro culposo. Em razão das características apontadas acima é que a norma legal prevê sanções distintas para o erro na classificação aduaneira. Ainda, deve-se acrescentar que o erro na classificação da mercadoria importada não pode ser equiparado à "falsa declaração de conteúdo", à época da vigência do Decreto n. 91.030/1985. Com efeito, na declaração de importação prevista no art. 418 do Decreto n. 91.030/1985, não era obrigatório que o importador classificasse a mercadoria, mas tão somente procedesse à sua fiel especificação. Caso fosse constatada alguma divergência pela autoridade coatora, o importador fazia a declaração complementar, que servia à retificação da primeira declaração, bem como para a "indicação dos tributos, multas e acréscimos legais a serem pagos" (arts. 420 e 421 do Decreto n. 91.030/1985). Assim é que, embora a declaração de conteúdo seja obrigatória à aferição da regularidade do pagamento de tributos pelo importador e as suas informações, por isso, devam ser precisas, não há óbice para que a autoridade fiscalizadora, interrompendo o despacho aduaneiro em razão da constatação de erro na classificação alfandegária, imponha a satisfação de determinadas exigências administrativas ou fiscais para o desembaraço (arts. 44 a 51 do DL n. 37/1966), sem a apreensão das mercadorias. Deve-se concluir pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento quando existente a correta descrição das mercadorias importadas e mero erro de classificação, sem má-fé do importador. |
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.661.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL |
TEMA |
Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro obrigatório – DPVAT. Filhos menores da vítima que pleiteiam o recebimento da indenização. Vítima que se envolveu em acidente de trânsito no momento da prática de ilícito penal. Tentativa de roubo a carro-forte. Recebimento. Inviabilidade. |
DESTAQUE |
É indevida a indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, na hipótese em que o acidente de trânsito que vitimou o segurado tenha ocorrido no momento de prática de ilícito penal doloso. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal consiste em definir se os herdeiros têm direito ao recebimento da indenização securitária, referente ao seguro obrigatório – DPVAT, na hipótese em que o seu genitor provocou acidente de trânsito, jogando o caminhão que conduzia contra dois carros-fortes, a fim de roubar os malotes transportados, falecendo no local do fato. Concebido a partir do reconhecimento do risco inerente da atividade automobilística, decorrente da própria circulação dos veículos terrestres a motor, o referido seguro obrigatório confere, entre outras, cobertura contra a morte. Convém destacar que a Lei n. 6.194/74 (instituidora do DPVAT), demonstra claramente em seu art. 5º que a responsabilidade pelo pagamento desta espécie de seguro foge à teoria da culpa, bastando comprovar o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões suportadas pela vítima. Entretanto, deve-se acatar a ideia de que o DPVAT, embora imposto por lei, não deixa de ter as características de um contrato de seguro, uma vez que a responsabilidade em questão, embora pautada na teoria do risco, emana de um contrato, e que, portanto, deve ser regido pelos princípios gerais de qualquer espécie contratual, como a autonomia da vontade, a função social, o consensualismo, a obrigatoriedade, a relatividade dos efeitos do contrato e a boa-fé objetiva. Desta feita, conveniente destacar o art. 757 do CC/02 que dispõe sobre condições gerais do contrato de seguro, nos seguintes termos: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados ”. Também, convém sublinhar o que prevê o art. 762 do mesmo diploma: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro'. Assim, embora da Lei n. 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso. Esse argumento é reforçado pelo disposto no art. 12, § 2º, da Resolução CNSP n. 273/2012, que consolida as normas do Seguro DPVAT. |
PROCESSO |
REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 31/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL |
TEMA |
Seguro de vida. Acidente de trânsito. Causa do sinistro. Embriaguez do segurado. Morte acidental. Agravamento do risco. Descaracterização. Dever de indenizar da seguradora. Espécie securitária. Cobertura ampla. Cláusula de exclusão. Abusividade. Seguro de automóvel. Tratamento diverso. |
DESTAQUE |
É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez. Com relação ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, é certo que a Terceira Turma desta Corte Superior possui entendimento de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Isso porque há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Todavia, o seguro de vida, integrante do gênero seguro de pessoa, possui princípios próprios e diversos dos conhecidos seguros de dano. Nesse contexto, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. De fato, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo, de acordo com a doutrina, “da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado". Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, revela-se inidônea a cláusula similar inscrita em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual. Nesse cenário, a Superintendência de Seguros Privados editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas justamente por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. |
PROCESSO |
REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 16/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA |
Aval. Outorga uxória ou marital. Interpretação do art. 1.647, inciso III, do CC/2002, à luz do art. 903 do mesmo diploma legal. Natureza do instituto cambiário do aval. Revisão do entendimento. |
DESTAQUE |
O aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A discussão se situa em torno da interpretação do art. 1.647, inciso III, do CC/2002, a estabelecer o consentimento conjugal como requisito de validade do aval, quando o avalista for casado em outros regimes que não o da separação absoluta. Não obstante a literalidade dos artigos 1.647, inciso II e 1.649 do Código Civil levar ao entendimento no sentido da nulidade do aval prestado sem a devida outorga conjugal, recentemente a Quarta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.633.399-SP, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, propôs interpretação diferenciada desses enunciados normativos em relação àquela que vinha se desenvolvendo. Sobrelevaram-se, especialmente, as características imanentes dos institutos do direito cambiário, dentre os quais se insere o aval, fazendo-se, ainda, predominar a norma do art. 903 do CC/2002, com a aplicação subsidiária das normas do Código Civil aos títulos de crédito regulados por leis especiais. Com efeito, no sistema cambiário, voltado à segurança das negociações, o título, em regra, está fadado à circulação, podendo colocar, frente a frente, credor e devedor (portador e emitente/sacador) que, no mais das vezes, não se ligam por atos negociais, senão eminentemente cambiários, o que impossibilita, sobremaneira, qualquer investigação acerca das particularidades dos negócios anteriores, razão, aliás, da vedação legal da possibilidade de os devedores suscitarem defesa que pertina a terceiros contra portadores de boa-fé, ou seja, defesa alheia àqueles com quem estão diretamente ligados, incluindo-se, aqui, também os garantes, avalistas da cadeia de endossos que se poderá estabelecer, característica que decorre da abstração e autonomia. Bem se vê que o aval mais ainda se distancia das peculiaridades do negócio que subjaz, pois ele próprio é autônomo em relação ao crédito consubstanciado no título que, por sua vez, é autônomo em face da relação jurídica subjacente. Nesse sentido, a submissão da validade do aval à outorga do cônjuge do avalista compromete, sobremaneira, a garantia que decorre do instituto, enfraquecendo os próprios títulos de crédito, tão aptos à circulação em face de sua tranquila aceitação no mercado, tranquilidade essa a decorrer das garantias que dimanam de suas características e dos institutos cambiários que os coadjuvam, como o aval. Assim, a interpretação do art. 1647, inciso III, do CCB que mais se concilia com o instituto cambiário do aval e, pois, às peculiaridades dos títulos de crédito é aquela em que as disposições contidas no referido dispositivo hão de se aplicar aos avais prestados nos títulos de crédito regidos pelo próprio Código Civil (atípicos), não se aplicando aos títulos de crédito nominados (típicos) regrados pelas leis especiais, que, atentas às características do direito cambiário, não preveem semelhante disposição, pelo contrário, estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios subjacentes. Por fim, salienta-se que a presente modificação de entendimento resulta na pacificação do tema perante a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. |
PROCESSO |
REsp 1.634.046-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 25/4/2017, DJe 18/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA |
Habilitação de crédito trabalhista. Momento da constituição. Reclamação trabalhista. Crédito oriundo de trabalho realizado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. |
DESTAQUE |
A consolidação do crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia cinge-se a determinar se os créditos trabalhistas litigiosos, não consolidados ao tempo do pedido da recuperação judicial, estão a ela sujeitos, na forma do art. 49, da Lei n. 11.101/05. Para tanto, faz-se necessário determinar o exato momento em que o crédito trabalhista é constituído. Em princípio, a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare. Nesse sentido, pode-se afirmar que no bojo de um contrato trabalhista, a partir do momento em que o empregado presta seu labor, assume a condição de credor (em relação às correlatas verbas trabalhistas) de seu empregador, que, no final do respectivo mês, deve efetivar sua contraprestação. Assim, uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito, apenas o declara. E, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente. Outrossim, extrai-se da própria lei de falência e recuperação judicial a conclusão de que a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Veja-se que o crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei n. 11.101/05. Dessa forma, é possível ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. O art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, por sua vez, permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça Laboral, que decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o crédito a ser inscrito quando de sua definição no quadro geral de credores, sendo possível inclusive determinar a reserva de importância que "estimar" devida na recuperação judicial. Com base nessas premissas, há que se analisar a origem do crédito em discussão e inferir se se trata de verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, a ela se sujeitando, ou se são posteriores, a serem concebidas como crédito extraconcursal. |
PROCESSO |
REsp 1.562.239-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Direito de família. Ação negatória de paternidade. Pretensão de relativização da coisa julgada formada em anterior demanda de investigação de paternidade. Impossibilidade. |
DESTAQUE |
A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na origem, trata-se de demanda negatória de paternidade por meio da qual as autoras pretendem valer-se da relativização da coisa julgada material formada em anterior ação investigativa, na qual, com base em provas testemunhais, reconheceu-se o vínculo familiar entre a recorrida e o pai das autoras (recorrentes no especial). No que diz respeito à pretensa relativização da coisa julgada, cabe destacar que esta Corte Superior de Justiça, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 363.889-DF, Rel. Min. Dias Toffolli, julgado em 2/6/2011, tem admitido a tese nas ações investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética. No entanto, o cabimento dessa excepcional orientação, no sentido da relativização da coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, estava inscrito em um peculiar contexto em que a impossibilidade de realização do exame decorria da ausência de condições da parte de adimpli-lo e, ainda, da negativa de o Estado fazê-lo, ou seja, por circunstâncias notadamente alheais à vontade das partes. A orientação, assim, não pode ter aplicação quando a não realização da prova pericial na demanda investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico – no caso, a recusa dos herdeiros, entre eles as recorrentes (herdeiras do de cujus que teve a paternidade reconhecida). Nesse cenário, não só é viável como é plenamente escorreito o julgamento da ação investigatória com base nas provas testemunhais colhidas, aplicada, em conjunto, à presunção juris tantum de paternidade, nos termos do enunciado da Súmula n. 301/STJ, bem como em observância ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 8.560/92, não havendo como superar-se ou relativizar-se a coisa julgada material que qualificara a sentença de procedência da referida demanda de investigação de paternidade ajuizada pela recorrida contra o pai das recorrentes. Ora, negando-se, a recorrente, a produzir a prova que traria certeza à controvérsia estabelecida nos autos da anterior ação de investigação de paternidade, não pode, agora, utilizar-se, maliciosamente, da ausência da referida prova como fundamento para a propositura de ação negatória de paternidade e, com isso, buscar ver alterada a decisão que lhe fora desfavorável, sob pena de incorrer em violação da boa-fé objetiva. Diante da inaplicabilidade da conclusão a que o STF chegara quando do julgamento, com repercussão geral reconhecida, do RE 363.889-DF à presente controvérsia, deve-se manter a extinção da demanda negatória de paternidade com fundamento na coisa julgada formada na anterior ação investigatória. |
PROCESSO |
REsp 1.531.676-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 18/5/2017, DJe 26/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação monitória. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Embargos. Securitização da dívida. Matéria de defesa. Reconvenção. Desnecessidade. |
DESTAQUE |
O pedido de alongamento da dívida originada de crédito rural pode ser feito em sede de embargos à monitória ou contestação, independentemente de reconvenção. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a discussão a definir se o alongamento da dívida rural pode ser requerido em sede de embargos à monitória. Sobre o tema, importa destacar, inicialmente, que, no procedimento monitório, o contraditório consiste em uma eventualidade, a ser instaurado apenas se o devedor expressamente resistir à pretensão, por meio dos embargos. Oferecidos estes, o procedimento passa a ser ordinário, estando o devedor, então, autorizado a deduzir a mais ampla matéria de defesa sobre o mérito da relação obrigacional, segundo as regras do processo de conhecimento. Em síntese, ao se tornar ordinário o procedimento da monitória com a oposição dos embargos, é admissível a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação. No que concerne à securitização da dívida originada de crédito rural (ou alongamento), importa ressaltar que, por se tratar de direito subjetivo do devedor (cf. Súmula 298/STJ), aquele que pretenda regularizar seu débito pode, por sua própria iniciativa e independentemente de prévio pedido administrativo, acionar o Poder Judiciário para que o Banco credor seja impelido a proceder ao alongamento da dívida. Não obstante, se já demandado pela instituição financeira, nada impede que o devedor, em sua defesa, demonstre o preenchimento dos requisitos para a securitização do débito, de modo a levar à improcedência da pretensão do credor. No âmbito do STJ, a questão já foi enfrentada em sede de processo de execução, tendo-se firmado o entendimento de que a securitização da dívida que atenda às disposições legais é matéria de defesa do devedor passível de ser alegada em embargos à execução, pois retira do título a sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando a extinção da ação executiva. Ressalvadas as peculiaridades dos embargos à execução – que, como cediço, constituem meio autônomo de impugnação, ou seja, apresentam “natureza de ação” – não se vislumbra qualquer fundamento legal para obstar que o devedor, em embargos à monitória ou mesmo contestação, formule o pedido de alongamento da dívida para inibir, no nascedouro, a constituição de título judicial em favor do credor. Ademais, de acordo com o disposto no art. 326 do CPC/73, admite-se também ao réu a apresentação de defesa de mérito indireta, quando se alega fato novo capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, como ocorre em relação à securitização da dívida rural. Nesse contexto, não há que se exigir do devedor a apresentação de reconvenção, de modo que, se a dívida originada de crédito rural é securitizável, improcede a pretensão de cobrança da instituição financeira. |
QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 14/3/2017, DJe 16/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO CIVIL |
TEMA |
Família. Emenda à Constituição nº 66/10. Divórcio direto. Separação judicial. Subsistência. |
DESTAQUE |
A Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O cerne da questão cinge-se à subsistência ou não da separação judicial após o advento da Emenda à Constituição n. 66/2010. Analisando os §§ 1° e 2° do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, depreende-se que a lei que não seja temporária terá vigência indefinidamente até que outra a modifique ou a revogue, podendo essa revogação ocorrer de maneira expressa, quando vier expressamente declarado, ou de maneira tácita, quando a lei nova for incompatível com a segunda ou regular inteiramente a matéria contida na lei anterior. A EC n. 66/2010, também denominada emenda do divórcio, alterou a redação do § 6º do art. 206 da CF que previa a necessidade de prévia separação judicial ou de fato como requisito para a dissolução pelo divórcio, passando a trazer a possibilidade de dissolução direta do casamento civil pelo divórcio. Observe-se que, na literalidade do artigo previsto na Constituição, a única alteração ocorrida foi a supressão do requisito temporal, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges, subsistindo, ainda, a separação, nos termos do art. 1.571, III, do Código Civil. Entender que tal alteração suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de fato, cuja existência não é objeto de dúvida. A separação, nos termos do dispositivo supra, é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens. O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo, pondo termo ao casamento, à luz do disposto em seu § 1°, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação. Ainda, a separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento, nos termos dos arts. 1.577 e 1.580, do CC. Conclui-se, portanto, que não ocorreu a revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação, dado que a EC n° 66 não tratou em momento algum sobre a separação, bem como não dispôs sobre matéria com ela incompatível. O STF teve a oportunidade de julgar, após o advento da Emenda à Constituição n° 66/10, o RE n° 227.114-SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que trazia a discussão sobre o foro competente para o ajuizamento da ação de separação, reforçando a permanência do instituto no direito brasileiro. Por fim, anota-se que o novo CPC manteve em diversos dispositivos referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, art. 693 e seguintes, e constando no próprio título da seção IV do capítulo XV, que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 731 e seguintes), demonstrando, novamente e de forma indiscutível, a mens legis em manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio. |
PROCESSO |
EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 27/4/2017, DJe 26/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Exceção de incompetência. Ação de reparação de danos. Acidente de veículos. Foro do domicílio do autor ou do local do fato. Escolha que não compete à locadora de veículos. |
DESTAQUE |
A prerrogativa de escolha do foro, estabelecida no art. 100, V, parágrafo único do CPC de 1973 (art. 53, V, do atual CPC), não beneficia pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A discussão proposta nas instâncias ordinárias diz respeito à aplicabilidade do art. 100, parágrafo único, do CPC de 1973 em demandas de reparação de danos oriundos de acidente de trânsito ajuizadas por locadora de veículos. Inicialmente, deve-se enaltecer que o novo Código de Processo Civil não trouxe relevante alteração quanto à matéria e, em dispositivo muito semelhante ao análogo do diploma anterior, dispôs que: art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. A peculiaridade da hipótese, que enseja melhor reflexão sobre a aplicabilidade da aludida regra de competência, reside no fato de a pessoa jurídica autora ser empresa que atua no ramo de locação de veículos. Nessas circunstâncias, tem-se que a empresa locadora diferencia-se da pessoa – física ou jurídica – que excepcionalmente envolve-se em acidente de trânsito em local diverso daquele do seu domicílio. Isso porque é ínsito a seu negócio alugar frotas para terceiros em todo o país. É de se crer que acidentes com seus carros vão ocorrer em qualquer parte e, dada a previsão contratual acerca da administração de riscos tais, irá centralizar todas as ações no foro de seu domicílio. Em um primeiro momento, tal situação não caracterizaria nada mais que o exercício de um direito garantido pelas normas processuais. Destaca-se, todavia, que a locadora não é a verdadeira vítima do acidente, a não ser que assim se deva considerar aquele que previamente assumiu a obrigação de "administrar o sinistro". Em todo caso, parece haver deturpação do objetivo da norma. Haverá privilégio não razoável em favor de empresas especializadas e aparelhadas, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados. É certo, essa dificuldade existiria de qualquer modo, mas só é justificável impô-la ao litigante quando razoável conceder o privilégio à parte adversa, o que não parece ser o caso de empresa especializada. Some-se a esses argumentos o fato de que tudo indica que o princípio da celeridade e o propósito de facilitação das provas estão a sugerir que o local do fato é o mais adequado para o processamento do feito. Por fim, tenha-se em vista que não se recusa a literalidade do parágrafo único do art. 100 do CPC/73, nem sequer se está a abrandar o rigor em sua aplicação. Verifica-se, isso sim, que a norma não incide no caso concreto, por não ser a empresa locadora propriamente envolvida no acidente de trânsito, o qual vem a ser o suporte fático necessário para a incidência da regra disjuntiva da competência. |
PROCESSO |
REsp 1.074.724-MG, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 18/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Insolvência Civil. Execução individual posterior. Impossibilidade. Incompetência absoluta. Juízo universal da insolvência. Nulidade da arrematação. |
DESTAQUE |
É nula a arrematação de bens do devedor promovida em ação de execução por credor individual, após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do Juízo universal da insolvência. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a discussão, entre outras questões, acerca da nulidade da arrematação dos bens, porquanto realizado em prejuízo do juízo universal da insolvência. De início, cabe ressaltar que, declarada a insolvência do devedor, por meio de sentença dotada de eficácia imediata – fato já reconhecido pela doutrina e jurisprudência desta Corte Superior (REsp 794.364-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 18/12/2006) – instaura-se a execução universal de credores e a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora (CPC/73, art. 751), sendo que o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor (CPC/73, art. 752). Na hipótese, a insolvência foi declarada pelo Juízo da Comarca de Guaxupé/MG em 3 de março de 2002; no entanto, o credor propôs a execução de título extrajudicial no dia 2 de abril do mesmo ano, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras/MG. A declaração de insolvência conduz à execução por concurso universal de todos os credores (CPC/73, art. 751, II), inclusive aqueles com garantia real, não sendo possível a propositura de ação de execução singular, como na presente hipótese, perante Juízo absolutamente incompetente, porquanto a execução dos créditos deve ser realizada perante o Juízo universal da insolvência. Assim, deve-se anular a arrematação realizada na execução individual, com remessa dos autos ao Juízo competente, facultando-se ao recorrido habilitar-se no quadro geral de credores, e determinar a arrecadação dos bens em favor do juízo da insolvência. |
SEXTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.595.546-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017. |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Art. 21 da Lei n. 7.492/1986. Utilização de “laranjas” para aquisição de moeda estrangeira. Tipicidade configurada. |
DESTAQUE |
A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei n. 7.492/1986. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Dos autos consta que eram realizadas operações de câmbio em favor de pessoas que se valiam de outras para fins de registro e burla legal, tratando-se os adquirentes registrados de meros "laranjas" em favor daqueles que efetivamente se beneficiavam da aquisição de moeda estrangeira. A conduta prevista no art. 21, Lei n. 7.492/86 (Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio), pressupõe fraude que tenha o potencial de dificultar ou impossibilitar a fiscalização sobre a operação de câmbio, com o escopo de impedir ou constatar a prática de condutas delitivas diversas, ou mesmo eventuais limites legais para a aquisição de moeda estrangeira. O tipo tem como objetos jurídicos a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor. Com efeito, na busca da proteção ao mercado financeiro, é necessário que as operações de câmbio sejam fiscalizadas, sob pena de comprometimento da saúde financeira das instituições, que pode abalar a credibilidade do mercado. Assim, ainda que os terceiros tenham anuído com as operações, tal fato, por si, não é capaz de descaracterizar o tipo penal, pois o bem jurídico restou violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros. |
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO |
REsp 1.648.336-RS e REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/5/2017. (Tema 975) |
RAMO DO DIREITO |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
TEMA |
Recurso especial submetido à Primeira Seção como representativo da seguinte controvérsia: Incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei n. 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 604 do STJ - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2017, 18:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/50940/informativo-604-do-stj-2017. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.